Conselho Subseccional 30m1d

Um só ideal: Advocacia Valorizada

Clique e e a ficha cadastral 5p3c4x

ANDRÉ DE ALMEIDA PRADO NAVES CARNEIRO 2k1r1h

Conselheiro Subseccional

FABRÍCIA ANDRADE 456ib

Conselheira Subseccional

FRANKMANY MEDEIROS DE OLIVEIRA 2i5n1e

Conselheira Subseccional

LETÍCIA ALVES GOMES 2i4g38

Conselheira Subseccional

MODESTO TEIXEIRA NETO n1d5r

Conselheiro Subseccional

ORLEINDO DO NASCIMENTO 714d64

Conselheiro Subseccional

RUTE ROSA RIBEIRO 221e6v

Conselheira Subseccional

SALVADOR DOS REIS VIEIRA 6594s

Conselheiro Subseccional

UTHAN MENDES ORNELAS 4x4ta

Conselheiro Subseccional

VIVIAN QUELLE MOREIRA MARQUES RIBEIRO 313y3k

Conselheira Subseccional

WILLY FALCOMER FILHO 1s4g6a

*Conselheiro Subseccional

LARA BARBOSA 6y5q58

*Conselheira Subseccional

RODRIGO SANTANA ASSUNÇÃO 3p4l54

*Conselheiro Subseccional

(*) ad referendum do Conselho Seccional

Fale com o Conselho de Ética e Disciplina: 2m57h

(34) 3234-5555 525i52

[email protected]

Atribuições do Conselho Subseccional: 1oo2o

Art. 60. As Subseções têm Diretoria com composição idêntica à do Conselho Seccional, podendo ter Conselhos Subseccionais, a critério da Seccional e desde que atingidos, comprovadamente, os seguintes parâmetros:

I- número de inscritos superior a 250 (duzentos e cinqüenta);

II- número de votantes nas últimas eleições superior à maioria absoluta dos advogados inscritos na subseção;

III-base territorial em Comarca que disponha de, pelo menos, 4 (quatro) juízes, itindo-se a  soma destas, quando o território abranger mais de uma Comarca.

§ 1o O Conselho Subseccional será presidido pelo Presidente da respectiva Subseção, que não terá voto nas sessões, salvo em caso de empate, observando-se o § 2o do art. 118 do Regulamento Geral.

§ 2o Ficam mantidos os atuais Conselhos Subseccionais.

Art. 61.  Ao Conselho Subseccional compete:

I-editar resoluções no âmbito de sua competência territorial;

II-instruir processos disciplinares para julgamento pelo TED, na forma do art. 120 do Regulamento Geral;

III-receber pedido de inscrição nos quadros de advogados e estagiários, instruindo e emitindo parecer prévio para decisão do Conselho Pleno.

Art. 62. Atendidos os parâmetros do artigo anterior, os Conselhos Subseccionais, além dos Diretores da Subseção, serão compostos de, no mínimo, 5 (cinco) e, no máximo, 10 (dez) Conselheiros, observados os seguintes critérios:

I-se inscritos, na jurisdição da Subseção, de 251 (duzentos e cinqüenta e um) a 500 (quinhentos) advogados, 5 (cinco) Conselheiros Subseccionais;

II-se ultraado o número de 500 (quinhentos) inscritos, a Subseção contará com mais 1 (um) membro por grupo completo de 300 (trezentos) inscritos, até o limite máximo definido no caput deste artigo.

§ 1o A criação do Conselho Subseccional e a definição do número de seus Conselheiros será da competência do Conselho Seccional, a quem caberá, sempre, no período pré-eleitoral, baixar Resolução específica para esse fim, com antecedência de 180 (cento e oitenta) dias da data fixada para as eleições, observando-se o quantitativo de inscritos na oportunidade.

§ 2o Os cancelamentos, novas inscrições, bem como transferências ocorridas após a publicação da Resolução de que trata o parágrafo anterior, não serão considerados, em hipótese alguma, para os fins mencionados nele.

Art. 63. Para a criação de novas Subseções, além da observância das normas do Regulamento Geral e deste Regimento, adotar-se-ão os seguintes requisitos:

I- número de advogados com domicílio profissional na base territorial igual ou superior a 100 (cem);

II- custo de instalação e manutenção compatível com a perspectiva de receitas próprias da futura unidade, o que será aferido por Comissão Especial nomeada para essa finalidade, composta de 3 (três) Conselheiros, a qual emitirá parecer conclusivo, que será submetido ao Conselho Seccional. 

Parágrafo único. As Subseções que não tenham ou venham a perder os requisitos de que trata este artigo poderão ser extintas, a juízo do Conselho Seccional e, em processo regular, observado o quorum qualificado para deliberação de que trata o art. 108 do Regulamento Geral.  

Regimento Interno da OAB/MG - RESOLUÇÃO No CS/001/2003, DE 8 DE FEVEREIRO DE 2003